O contrato celebrado com a empresa “Meta Gestão Pública”, por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, tinha por objeto a realização de auditoria nos pedidos de parcelamento de contribuições previdenciárias, apuração, recuperação e compensação de valores recolhidos indevidamente juntos ao INSS.
De acordo com a relatoria, a empresa
contratada não poderia exercer as atividades relativas ao contrato, que
explicitamente prevê atuação na esfera judicial, vez que não é registrada na
Ordem dos Advogados do Brasil. Também não consta no quadro da empresa,
profissionaais da área jurídica, o que desqualifica a mesma para a realização
de tais atividades, caracterizando, assim, como irregular o contrato.
Além disso, a contratação não atendeu
aos requisitos exigidos na Lei de Licitações para o procedimento de
inexigibilidade, já que a parte contratada não possui notória especialização e
não se tratar de objeto singular.
Cabe recurso da decisão.
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