O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do processo, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o prefeito Mário Alexandre Corrêa de Sousa, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa, diante da gravidade dos fatos identificados na auditoria.
Foi determinando ao gestor o
ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais, de R$1.656.585,98 –
valor apurado do sobrepreço no processo licitatório (concorrência pública nº
01/2013) que teve por objeto a prestação de serviços de “coleta e transporte de
resíduos sólidos urbanos, domiciliares e comerciais, utilizando caminhões
compactadores e respectiva guarnição”. Os conselheiros do TCM ainda multaram o
prefeito em R$50 mil.
De acordo com o sistema SIGA ,do TCM, a
Prefeitura de Ilhéus – no exercício de 2017 – cadastrou despesas em obras e
serviços de engenharia no montante de R$14.575.878,62, enquanto para os
serviços de limpeza urbana foram lançados gastos no importe total de
R$6.713.431,60. A auditoria realizada no município envolveu análise documental,
verificação dos custos e aspectos técnicos dos serviços prestados.
Em relação à concorrência pública nº
01/2013, que teve como vencedora a empresa “Solar Ambiental e Montadoria
Ltda-ME”, pelo valor total de R$6.584.731,18, os técnicos do TCM questionaram a
unidade de medição contratada – “Km/Mês” -, vez que não é a mais adequada e a
habitualmente utilizada em serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos
urbanos, domiciliares e comerciais. Para os auditores, não foi comprovada pela
administração eventual vantagem e economicidade da contratação por tal sistema
de medição – que contrariou, inclusive, parecer da procuradoria do próprio
município, que deixou claro que as medidas corretas a serem utilizadas seriam
“toneladas transportadas”, “metros quadrados”, “equipe/dia”, “Quilogramas” e
“Hora/Homem”).
Desta forma, os valores brutos
acumulados de resíduos, medidos e pagos pela prefeitura, quando comparados ao
preço total apurado pelo TCM utilizando a unidade de medida em “toneladas”,
mostrou um sobrepreço no montante de R$1.656.585,98 referente ao exercício de
2017, que deve ser ressarcido aos cofres municipais. O relatório apontou ainda
fragilidades na demonstração da vantagem de renovações do contrato e a
prorrogação do contrato sem justificativa por período superior a 60 meses.
Quanto ao pregão presencial nº 01/2015,
que teve como vencedora a empresa “Ambiental BR Resíduos Ltda – ME”, pelo valor
estimado de R$140.400,00, a equipe de auditoria identificou, da mesma forma
ocorrida na concorrência pública nº 01/2013, que a unidade de medida para
execução de coleta e transporte de resíduos também não foi em “toneladas” – a
mais adequada e comumente utilizada para tais serviços. Mais uma vez, não foi
apresentada justificativa técnica que comprovasse a vantagem ou economicidade
para que a unidade de medida fosse distinta.
O relatório indicou inúmeras
fragilidades do edital que tiveram como consequências inconsistências no
contrato, como ausência de anotações de responsabilidade técnica – ART
e registros de responsabilidade técnica – RRT, imperfeições e imprecisões do
projeto básico e falhas graves quanto a fiscalização da execução dos serviços e
gestão do contrato. Também não houve comprovação de ampla pesquisa de preços –
irregularidade mantida quando das prorrogações do contrato.
O Ministério Público de Contas, em sua
manifestação, opinou no sentido de que fossem reconhecidas e julgadas
procedentes as irregularidades apontadas pela auditoria, com aplicação de multa
ao gestor, determinação de ressarcimento ao erário, com recursos pessoais, bem
como de formulação de representação ao Ministério Público Estadual.
Cabe recurso da decisão.
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