Também foi aplicada ao prefeito uma segunda multa, mais expressiva, no valor de R$50.400,00 – equivalente a 30% dos subsídios anuais –, devido à não recondução da despesa total com pessoal ao limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que levou os conselheiros a aprovar o parecer que recomenda a rejeição. De acordo com a LRF as prefeituras podem investir até 54% da receita corrente líquida em gastos com pessoal. A prefeitura de Itaquara gastou 54,233% desta receita, de acordo com o conselheiro relator.
Os conselheiros Paolo Marconi e Fernando
Vita acompanharam o parecer do relator pela rejeição, mas sem a aplicação da
Instrução nº 03 do TCM, vez que não concordam com a sua aplicação, o que
elevaria os gastos com pessoal para 62% da RCL.
Outro motivo para a rejeição das contas
foi a ausência de comprovação da execução dos serviços contratados por meio da
Cooperativa de Trabalho – COOPS. De acordo com a Inspetoria Regional de
Controle Externo, a documentação juntada aos processos de pagamento não permite
verificar de que forma os profissionais de saúde realizaram suas atividades no
município com detalhamento. Ou seja, por exemplo, os dias trabalhados com a
folha de frequência, a carga horária e o local de atendimento, de modo a
comprovar, documentalmente, que a cooperativa contratada tem cumprido as
obrigações firmadas no contrato. Por esse motivo, o relator determinou ainda o
ressarcimento aos cofres municipais de R$428.373,23, montante que teria sido
investido nos serviços em questão.
A prefeitura cumpriu todas as obrigações
constitucionais, vez que foram investidos 25,18% dos recursos provenientes de
transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino; 18,73% nas ações e
serviços públicos de saúde; e 62,23% dos recursos do Fundeb no pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério.
Entre as irregularidades apontadas no
relatório técnico, destacam-se a baixa cobrança de dívida ativa, desequilíbrio
fiscal, falhas na transparência pública e no relatório de Controle Interno,
além de diversas inconsistências contábeis.
Cabe recurso da decisão.
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