quarta-feira, 15 de julho de 2020

TCM MANDA PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA SUSPENDER PAGAMENTOS A EMPRESA


Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram medida cautelar concedida de forma monocrática pelo conselheiro José Alfredo Rocha Dias, que determinou ao prefeito de Conceição do Almeida, Adailton Campos Sobral, a suspensão – por suspeita de fraude no processo – de qualquer pagamento à empresa Comercial de Material de Construção Aragão LTDA até que o TCM analise o mérito da denúncia apresentada à Corte por um vereador do município. Também foi vedada possível renovação ou prorrogação do contrato celebrado com a empresa. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (14/07), realiza por meio eletrônico.

A denúncia, com pedido liminar, foi apresentada pelo vereador Cláudio Rodolfo Borges Coni, que afirmou “haver evidências de que o processo teria sido “armado” para desviar recursos públicos”, apontando ilegalidades e irregularidades no procedimento licitatório que declarou vencedora a empresa Comercial de Material de Construção Aragão LTDA. A licitação – na modalidade carta convite – tinha por objeto a aquisição de material de construção para suprir necessidades dos diversos setores da secretaria municipal da infraestrutura, transportes e serviços públicos do município.
O denunciante afirmou ter havido precária publicidade quando da deflagração do certame, falhas na elaboração do edital, divergência de valores nas cotações e comparecimento de apenas um dos licitantes convidados. Além disso, segundo ele, há indícios de utilização de “empresas de fachada” e de empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar e empresarial que “compartilham endereços, dados e sócios, a fim de participar de processos licitatórios fraudados com intuito de despistar as autoridades e órgãos de controle.”
O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator da denúncia, afirmou que, de fato, há indícios de graves falhas no processo licitatório, ainda que, segundo ele, “não se possa afirmar, a priori, que tenha sido intencionalmente engendrado para desviar recursos públicos”. Acrescentou que também são convincentes os elementos, para efeito de apreciação do pedido de liminar, acerca das ilegalidades e irregularidades no certame, bem como a existência de fortes vínculos entre os sócios das empresas que, em tese, deveriam ser concorrentes e competidores na licitação.
Desta forma, os conselheiros consideraram que estavam presentes no pedido os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, ante a plausibilidade do direito pleiteado, em razão dos indícios de possível conluio entre empresas para fraudar a competitividade do certame, além do risco na decisão tardia, vez que já houve pagamentos à empresa no montante de R$158.067,14, esgotando e até mesmo ultrapassando o valor originalmente previsto no contrato, que foi de R$151.780,00.


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