Os conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios ratificaram medida cautelar concedida de forma monocrática pelo
conselheiro José Alfredo Rocha Dias, que determinou ao prefeito de Conceição do
Almeida, Adailton Campos Sobral, a suspensão – por suspeita de fraude no
processo – de qualquer pagamento à empresa Comercial de Material de Construção
Aragão LTDA até que o TCM analise o mérito da denúncia apresentada à Corte por
um vereador do município. Também foi vedada possível renovação ou prorrogação
do contrato celebrado com a empresa. A decisão foi tomada na sessão desta
terça-feira (14/07), realiza por meio eletrônico.
A denúncia, com pedido liminar, foi
apresentada pelo vereador Cláudio Rodolfo Borges Coni, que afirmou “haver
evidências de que o processo teria sido “armado” para desviar recursos
públicos”, apontando ilegalidades e irregularidades no procedimento licitatório
que declarou vencedora a empresa Comercial de Material de Construção Aragão
LTDA. A licitação – na modalidade carta convite – tinha por objeto a aquisição
de material de construção para suprir necessidades dos diversos setores da
secretaria municipal da infraestrutura, transportes e serviços públicos do
município.
O denunciante afirmou ter havido
precária publicidade quando da deflagração do certame, falhas na elaboração do
edital, divergência de valores nas cotações e comparecimento de apenas um dos
licitantes convidados. Além disso, segundo ele, há indícios de utilização de
“empresas de fachada” e de empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar e
empresarial que “compartilham endereços, dados e sócios, a fim de participar de
processos licitatórios fraudados com intuito de despistar as autoridades e
órgãos de controle.”
O conselheiro José Alfredo Rocha Dias,
relator da denúncia, afirmou que, de fato, há indícios de graves falhas no
processo licitatório, ainda que, segundo ele, “não se possa afirmar, a priori,
que tenha sido intencionalmente engendrado para desviar recursos públicos”.
Acrescentou que também são convincentes os elementos, para efeito de apreciação
do pedido de liminar, acerca das ilegalidades e irregularidades no certame, bem
como a existência de fortes vínculos entre os sócios das empresas que, em tese,
deveriam ser concorrentes e competidores na licitação.
Desta forma, os conselheiros
consideraram que estavam presentes no pedido os requisitos do “fumus boni
juris” e do “periculum in mora”, ante a plausibilidade do direito pleiteado, em
razão dos indícios de possível conluio entre empresas para fraudar a
competitividade do certame, além do risco na decisão tardia, vez que já houve
pagamentos à empresa no montante de R$158.067,14, esgotando e até mesmo
ultrapassando o valor originalmente previsto no contrato, que foi de
R$151.780,00.
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