Na sessão desta quinta-feira (09/12), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia emitiram parecer prévio pela rejeição das contas de governo e de gestão da Prefeitura de Cipó, da responsabilidade do ex-prefeito Abel Alves Araújo, relativas ao exercício de 2020. Essas contas foram consideradas irregulares em razão da inexistência de saldo de caixa suficiente para cobrir as despesas com restos a pagar no último ano do mandato, em descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aprovado o voto, com o parecer sugerindo a rejeição pela Câmara de Vereadores, o conselheiro relator Raimundo Moreira apresentou Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo uma multa de R$10 mil ao ex-prefeito pelas demais irregularidades apuradas durante a análise do relatório das contas, que foi aprovada pelo plenário.
Pelo descumprimento do artigo 42 da LRF,
os conselheiros do TCM também determinaram a formulação de representação ao
Ministério Público Estadual, para que seja apurada a ocorrência de crime contra
as finanças públicas, nos termos do artigo 359-C do Código Penal.
Nos pareceres elaborados pelos conselheiros relatores, para apreciação das contas dos prefeitos municipais, a partir deste ano, são discriminadas as “contas de governo” e “contas de gestão” – que serão julgadas pelas câmaras municipais, com auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Isto é o que foi determinado como tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando de julgamento de Recurso Extraordinário sobre a matéria.
O município de Cipó teve – em 2020 – uma receita arrecadada de R$46.753.735,19, enquanto as despesas foram de R$52.800.120,91, revelando um déficit orçamentário de R$5.278.821,84. Em relação aos restos a pagar, os recursos deixados em caixa não foram suficientes para cobrir despesas de curto prazo, o que resultou em um saldo a descoberto de R$21.706.111,28, violando o disposto no artigo 42 da LRF.
O relatório de Contas de Governo indicou um aumento de 12,88% na despesa com pessoal apurada nos 180 dias anteriores ao final do mandato do gestor, vez que os gastos no 3º quadrimestre representaram 64,73% da receita líquida do município, superando, assim, o limite de 54% previsto na LRF.
Sobre às obrigações constitucionais, o gestor aplicou 25,09% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 20,91% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 78,78% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.
Cabe recurso da decisão. (Processo
nº09902e21)
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