terça-feira, 13 de outubro de 2020

PREFEITURA DE NOVA SOURE TEM CONTAS DE 2019 REJEITADAS

O Tribunal de Contas dos Municípios deu início, nesta terça-feira (13/10), à análise das prestações de contas de prefeituras municipais referente ao exercício de 2019. A primeira a ser julgada foi a de Nova Soure, da responsabilidade do prefeito Luís Cássio de Souza Andrade, que foram rejeitadas em razão da extrapolação nas despesas com pessoal. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do parecer, multou o prefeito em R$54 mil, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reconduzidos esses gastos a limite de 54%.

Ainda foi imputada uma segunda multa, no valor de R$7 mil por irregularidades apontadas no relatório da administração. Entre elas, déficit na execução orçamentária; inexpressiva cobrança da dívida ativa; saldo financeiro insuficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro; e omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a diversos agentes políticos do município.

A despesa total com pessoal correspondeu a quantia de R$34.853.394,10, que equivale ao percentual de 58,94% da Receita Corrente Líquida de R$59.136.746,31, superior, portanto, ao limite máximo de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com a relatoria, houve no ano de 2019 um aumento na RCL de R$5.604.111,52, e uma evolução na despesa de pessoal na ordem de R$516.941,84, quando comparados com o exercício anterior, demonstrando a inexistência de qualquer iniciativa do gestor visando a redução das despesas com pessoal. Os conselheiros Paolo Marconi e Fernando Vita acompanharam o voto do relator, mas votaram pela não aplicação da Instrução nº 03 do TCM – que exclui gastos com servidores envolvidos com programas federais –, vez que não concordam com a sua aplicação. Assim, para estes conselheiros, o índice de gastos com pessoal teria alcançado 65,14% da RCL.

Também foram identificadas inconsistências relacionadas às contribuições previdenciárias, com o recolhimento de valores inferiores aos devidos nos meses de janeiro e agosto de 2019. Segundo decisão judicial que negou tutela antecipada pleiteada pelo gestor, “a má conduta é manifesta, pois o próprio ente municipal tem encaminhado, meses depois, GFIPs retificadoras contendo o valor correto, deixando, todavia, de recolher a diferença devida dos tributos”. Com a retificadora, o município busca a obtenção de parcelamento convencional das diferenças devidas, “burlando as regras acordadas nos parcelamentos anteriores, esquivando-se dos descontos nas cotas do FPM – é de conhecimento deste Juízo a existência deste procedimento ao menos nos anos de 2017, 2018 e 2019, o que afasta a hipótese de equívoco de boa-fé”.

O município apresentou uma receita arrecadada no montante de R$61.547.798,10 enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$62.927.031,82, revelando déficit orçamentário da ordem de R$1.379.233,72. Os recursos deixados em caixa no final do exercício não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar, o que contribui para o desequilíbrio fiscal. A relatoria advertiu o gestor para que adote, desde já, providências objetivando a reversão da situação, tendo em vista que o descumprimento do artigo 42 da LRF no último ano do mandato, por si, repercute negativamente no mérito.

Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 25,79% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 19,81% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 77,52% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.

Ainda sobre Educação, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB alcançado no município no ano de 2019 se manteve abaixo das médias do estado da Bahia e do Brasil. Em relação aos anos iniciais do ensino fundamental (5° ano) o resultado obtido foi de 4,70, abaixo da meta projetada de 4,80. E, com relação aos anos finais do ensino fundamental (9º ano), o IDEB alcançado foi de 3,10, não atingindo a meta projetada de 3,80. Para o conselheiro José Alfredo, deve a administração municipal monitorar as diretrizes propostas em seus instrumentos de planejamento em busca da melhoria contínua da educação da rede pública do ensino básico.

O Ministério Público de Contas também se manifestou pela rejeição das contas com a imputação de multas ao gestor.

Cabe recurso da decisão.

 

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