segunda-feira, 26 de outubro de 2020

OUTUBRO ROSA: CONFIRA DIREITOS RESERVADOS PARA QUEM ENFRENTA O CÂNCER DE MAMA

Primeiro tratamento de paciente com tumor maligno comprovado – LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012 

Conforme a referida Lei:

– O paciente com tumor maligno receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários.

– É direito do paciente com câncer se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

– Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de tumor maligno terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.

Cirurgia plástica reparadora da mama – LEI Nº 12.802, DE 24 DE ABRIL DE 2013

De acordo com a Lei 12.802:

– Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

– No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama – LEI Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008 

De acordo com a Lei nº 11.664:

– O SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

A assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere a referida Lei;

A realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;

A realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade;

O encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;

Além disso, a Lei Nº 11.664 também determina que às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento.

Fique por dentro de mais Leis que garantem direitos a quem enfrenta um processo cancerígeno:

LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012 

LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998

LEI Nº 13.767, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

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