A
denúncia, com pedido liminar, foi formulada por vereador do município de Santa
Cruz Cabrália, Humberto Cachoeira Filho, que se insurgiu contra a contratação
de empresa, por inexigibilidade de licitação, para ministrar curso fechado de
capacitação de servidores da Secretaria Municipal de Educação, ao custo de
R$450 mil. Segundo o vereador, haveria “fundado receio de grave lesão ao
erário, considerando que, em função da pandemia decorrente da COVID-19, todas
as aulas estão suspensas, não existindo atividades na rede pública de educação,
ao passo que não se sabe de nenhum plano de retomada gradativa, ou mesmo a
existência de atividades educacionais remotas”,
Questionou,
ainda, o fato de a contratação ocorrer sem a realização de processo
licitatório, “com a escolha do prestador de serviço por mera discricionariedade
do prefeito”, sendo que haveria diversas empresas equivalentes no mercado que
podem prestar os mesmos serviços, o que resultaria na possibilidade de
deflagração de disputa para obtenção da proposta mais vantajosa para a
administração.
Os
conselheiros do TCM entenderam que estavam presentes no pedido o “fumus boni
juris” e o “periculum in mora”, diante das evidências de afronta aos preceitos
legais que regem as contratações públicas. Para o conselheiro José Alfredo
Rocha Dias, chama atenção que, “no apagar das luzes de sua gestão, resolva o
prefeito promover uma suposta capacitação de servidores no último bimestre do
ano, ainda mais tendo o cenário de suspensão das aulas em razão da pandemia de
Covid-19, que recomenda o afastamento social e não realização de eventos que
causem aglomeração de pessoas”.
Concluiu
afirmando que, se não bastasse o fato de não ser recomendável a realização de
cursos ou quaisquer eventos presenciais neste momento, “também não se vislumbra
que a contratação possa ser enquadrada nos requisitos do art. 25, inciso II, da
Lei Geral de Licitações, tendo em vista não nos parecer que a promoção de
cursos de capacitação se enquadrem como serviços singulares, característica
essencial para que se utilize adequadamente o instituto da inexigibilidade de
licitação”.
Outro
processo – Na mesma sessão, os conselheiros do TCM determinaram a
formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o prefeito de
Santa Cruz Cabrália, Agnelo Silva Santos Júnior, para que seja apurada a
prática de ato de improbidade administrativa. A irregularidade julgada
procedente foi o pagamento de R$37.642,19 em juros e multas, com danos ao
erário, decorrentes do atraso no pagamento de obrigações previdenciárias no
exercício de 2019.
O
conselheiro substituto Alex Aleluia, relator do processo, determinou o
ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais, no valor de
R$37.642,19 e multou o prefeito em R$3 mil. A relatoria ressaltou que o
pagamento de multa e juros só ocorreu devido a omissão do gestor, que não
efetuou adequadamente sua obrigação legal de repassar/recolher as contribuições
previdenciárias no prazo e montante exigidos na legislação.
Cabe
recurso da decisão.
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