Na sessão desta quinta-feira (07/07), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acataram, parcialmente, denúncia formulada contra o prefeito de Ilhéus, Mário Alexandre Sousa e a pregoeira, Bruna Vieira Rodrigues, em razão do não pagamento integral de contratos firmados no exercício de 2018. O relator do processo, conselheiro Nelson Pellegrino, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a prática de atos de improbidade administrativa. Os denunciados também foram multados em R$2 mil cada.
A denúncia foi apresentada pela empresa “Ventisol da Amazônia Indústria de Aparelhos Elétricos e Comércio”, que imputa aos denunciados a responsabilidade pelo não pagamento de R$234.931,20, em contraprestação do fornecimento de aparelhos de ar-condicionado à municipalidade. A empresa foi vencedora de três itens licitados no Pregão Presencial para Registro de Preços nº 011/2018, que resultaram nos contratos nº.s 196/2018, 211/2018 e 242/2018, totalizando R$247.725,60, dos quais foram pagos apenas R$12.794,40.
Os documentos apresentados comprovam que os itens foram regularmente entregues à Prefeitura de Ilhéus, sem que houvesse questionamento do responsável pela fiscalização do contrato. Não há, no entanto, provas de que a administração adimpliu integralmente o valor contratado, constando, no Sistema SIGA, o pagamento de apenas R$28.575,709 à contratada, nos exercícios de 2019 e 2021.
O conselheiro Nelson Pellegrino destacou, em seu voto, entendimento compartilhado pelo Ministério Público de Contas, no sentido de que a irregularidade, “além de violar interesse individual da denunciante, tem o condão de macular o interesse público, já que pode gerar a incidência de juros e multas de mora em razão do cumprimento intempestivo de obrigações do ente municipal, além da atualização monetária”, motivo pelo qual ficou caracterizada a ilegalidade.
O procurador Danilo Diamantino Gomes, do MPC, também se manifestou pelo conhecimento e procedência da denúncia, com aplicação de multa, “bem como o ressarcimento com recursos pessoais do gestor de eventual valor pago a título de juros e multas de mora”.
Cabe recurso da decisão.
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