sexta-feira, 27 de setembro de 2024

CAUTELAR SUSPENDE PAGAMENTOS A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM MULUNGU DO MORRO

Na sessão desta quarta-feira (25/09), os conselheiros que compõem a 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ratificaram medida cautelar deferida pelo conselheiro Paulo Rangel – de forma monocrática – e determinaram ao prefeito de Mulungu do Morro, Edimário José Boaventura, que se abstenha de realizar pagamentos de honorários advocatícios ao escritório “Monteiro e Monteiro Advogados Associados”, ou caso tenham sido iniciados os pagamentos, que suspenda a sua continuidade até o julgamento decisivo da denúncia.

 O termo de ocorrência, com pedido cautelar, foi lavrado pela 11ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM e indicou a existência de irregularidades no contrato celebrado entre a prefeitura de Mulungu do Morro e o escritório “Monteiro e Monteiro Advogados Associados”. O contrato tinha por objeto a prestação de serviços técnicos especializados visando a recuperação de valores decorrentes de diferenças do Valor Mínimo Anual por Aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 A 11ª Inspetoria destacou que ao analisar o contrato nº 141/2023, entre o município e o escritório de advocacia, verifica-se que ele não apresenta o valor estimado dos honorários advocatícios, apenas consta que a cada R$1,00 efetivamente recuperado aos cofres municipais, R$0,20 será pago ao contratado – ou seja, 20% – não cumprindo os princípios de “Razoabilidade” e “Economicidade” estabelecidos pela Instrução TCM nº 01/2022, bem como o artigo 3º, inciso III, da Instrução TCM nº 01/2018 ao não especificar claramente o valor estimado do contrato.

Foi constatado ainda que “ao analisar as informações declaradas na plataforma SIGA pela prefeitura municipal de Mulungu do Morro quanto ao valor do contrato em questão, verifica-se a quantia de R$1 mil, o que não representaria a realidade”.

Considerando que o valor a ser recuperado estima-se em R$25.673.949,30 e que a contratação em 20% causaria o adimplemento da quantia de R$5.134.789,86, montante este que ainda seria devidamente atualizado, os conselheiros entenderam prudente e necessário – para evitar prejuízos ao erário – que os pagamentos relacionados ao contrato sejam suspensos.

Assim, por entender que estão configuradas as causas ensejadoras à concessão de medida cautelar, a relatoria acolheu o pedido da inspetoria e concedeu a liminar suspendendo os pagamentos até a análise final do processo.

Cabe recurso da decisão.

 

 

 

 

 

 

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