O Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, Desembargador Lourival Almeida Trindade, tomou a decisão de
suspender a liminar proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que
impedia a Embasa de cortar o fornecimento de água de inadimplentes por 90 dias,
em função da pandemia provocada pelo coronavírus e fixava multa diária de R$
50.000,00, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 1.000.000,00, a ser
revertida para o Estado da Bahia.
O objetivo da medida do Presidente do
TJBA foi evitar o aprofundamento da crise econômica que se agrava por conta do
COVID-19. Não se pode colocar no mesmo patamar as pessoas de baixa renda,
beneficiários da tarifa social de água, diferentemente de quem tem renda
suficiente para pagar, causando um prejuízo significativo aos cofres estaduais.
A urgência, na concessão da medida,
evita um prejuízo à EMBASA, estimado, em R$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco
milhões de reais), comprometendo, sobremaneira, a continuidade da prestação dos
serviços essenciais de fornecimento de água e saneamento básico na Bahia.
A liminar teve o desiderato de fazer um
balanceamento entre os consumidores de baixa renda, inscritos na tarifa social
de água, e aqueles que mesmo neste período de pandemia, causada pelo
coronavírus, podem pagar pelo consumo de água, explicou o Presidente Lourival
Almeida Trindade.
Na ação ajuizada pelo Consórcio
Intermunicipal Somar, foi concedida medida liminar pelo Juiz Glauco Dainese de
Campos, deferindo que a Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A, se abstivesse
de realizar a suspensão do fornecimento de água e dos demais serviços que
presta à população do Estado da Bahia pelo período de 90 dias. O juiz
determinou ainda o religamento das faturas que já estivessem em atraso e já
tinham tido o serviço suspenso independentemente de pagamento no prazo de até
15 dias.
Em sede de recurso, o Estado da Bahia
pleiteou a suspensão de medida liminar, alegando que a medida, por não
direcionar exatamente a proibição para quem de fato necessita de incentivos e
subsídios, poderia criar um grande problema para os cofres públicos,
principalmente quando é preciso de recursos para enfrentar a pandemia do
coronavírus.
O Estado da Bahia também argumentou que
já adotou com a empresa medidas para proteger a população mais carente nesse
período e a decisão liminar causaria um prejuízo aos cofres públicos de R$ 55
milhões.
O Presidente do TJBA enfatizou que as
medidas adotadas administrativamente entre o Governo da Bahia e a Embasa são
plausíveis e devem garantir a manutenção do serviço para a população carente
durante o enfrentamento do Covid-19, sobretudo, para os cidadãos inscritos no
programa “Tarifa Social”.
Na suspensão de segurança não se
apreciou o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos
relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses
públicos relevantes consagrados em lei: a ordem, a saúde, a segurança e a
economia públicas.
O Desembargador Lourival Almeida
Trindade também considerou que a medida não afeta o acordo administrativo
realizado entre o Governo do Estado e a Embasa.
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