segunda-feira, 6 de abril de 2020

Suspensão de Liminar – Embasa


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador Lourival Almeida Trindade, tomou a decisão de suspender a liminar proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que impedia a Embasa de cortar o fornecimento de água de inadimplentes por 90 dias, em função da pandemia provocada pelo coronavírus e fixava multa diária de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 1.000.000,00, a ser revertida para o Estado da Bahia.
O objetivo da medida do Presidente do TJBA foi evitar o aprofundamento da crise econômica que se agrava por conta do COVID-19. Não se pode colocar no mesmo patamar as pessoas de baixa renda, beneficiários da tarifa social de água, diferentemente de quem tem renda suficiente para pagar, causando um prejuízo significativo aos cofres estaduais.

A urgência, na concessão da medida, evita um prejuízo à EMBASA, estimado, em R$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de reais), comprometendo, sobremaneira, a continuidade da prestação dos serviços essenciais de fornecimento de água e saneamento básico na Bahia.
A liminar teve o desiderato de fazer um balanceamento entre os consumidores de baixa renda, inscritos na tarifa social de água, e aqueles que mesmo neste período de pandemia, causada pelo coronavírus, podem pagar pelo consumo de água, explicou o Presidente Lourival Almeida Trindade.

Na ação ajuizada pelo Consórcio Intermunicipal Somar, foi concedida medida liminar pelo Juiz Glauco Dainese de Campos, deferindo que a Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A, se abstivesse de realizar a suspensão do fornecimento de água e dos demais serviços que presta à população do Estado da Bahia pelo período de 90 dias. O juiz determinou ainda o religamento das faturas que já estivessem em atraso e já tinham tido o serviço suspenso independentemente de pagamento no prazo de até 15 dias.

Em sede de recurso, o Estado da Bahia pleiteou a suspensão de medida liminar, alegando que a medida, por não direcionar exatamente a proibição para quem de fato necessita de incentivos e subsídios, poderia criar um grande problema para os cofres públicos, principalmente quando é preciso de recursos para enfrentar a pandemia do coronavírus.
O Estado da Bahia também argumentou que já adotou com a empresa medidas para proteger a população mais carente nesse período e a decisão liminar causaria um prejuízo aos cofres públicos de R$ 55 milhões.
O Presidente do TJBA enfatizou que as medidas adotadas administrativamente entre o Governo da Bahia e a Embasa são plausíveis e devem garantir a manutenção do serviço para a população carente durante o enfrentamento do Covid-19, sobretudo, para os cidadãos inscritos no programa “Tarifa Social”.
Na suspensão de segurança não se apreciou o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
O Desembargador Lourival Almeida Trindade também considerou que a medida não afeta o acordo administrativo realizado entre o Governo do Estado e a Embasa.


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