Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acataram denúncia formulada contra o prefeito de Ilhéus, Mário Alexandre Correa de Sousa, em razão de irregularidades na contratação direta – por dispensa de licitação – da empresa “CTA Empreendimentos” no exercício de 2019. O contrato tinha por objeto a prestação de serviço de limpeza urbana, ao custo inicial de R$3.600.657,00. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (27/07), realizada por meio eletrônico.
O relator do processo, conselheiro
Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público
Estadual, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa
pelo gestor. Os conselheiros do TCM também aprovaram a determinação de
ressarcimento aos cofres municipais na quantia de R$344.678,47, com recursos
pessoais, diante da constatação de pagamento a maior ao prestador do serviço. O
prefeito ainda foi penalizado com uma multa no valor de R$20 mil.
A denúncia foi apresentada pelo vereador
Makrisi Angeli de Sá, que se insurgiu contra a contratação direta da empresa,
segundo ele, a partir de uma “emergência fabricada”. Disse o vereador que a
contratação, por meio de dispensa de licitação, foi baseada em decreto de
estado de emergência no município, após encerramento amigável do contrato
anteriormente vigente.
Para o conselheiro Fernando Vita, a
dispensa foi promovida em face da desídia do gestor em promover o devido
procedimento licitatório no tempo e modo adequados. Afirmou que mediante um bom
planejamento e uma ação antecipada da gestão, era possível nova contratação
indireta para execução dos serviços públicos de limpeza urbana no Município de
Ilhéus, evitando, dessa forma, a situação de emergência excepcional deparada. E
concluiu, por fim, que a contratação foi baseada em situação de emergência que
poderia ser evitada, “de modo a não ser juridicamente possível a promoção de
tal contratação, com base no disposto no art. 24, inciso IV da Lei de
Licitações”.
Além disso, a contratação direta por
emergência gerou sucessivos termos aditivos cujas datas indicam a superação do
prazo máximo de 180 dias estabelecido no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93.
Foram realizados quatro termos aditivos em 13/06/2019, 13/09/2019, 13/12/2019 e
13/03/2020, o que comprova a extrapolação do prazo legal.
Na conclusão do seu voto, a relatoria
ainda indicou uma divergência a maior no valor medido de R$344.678,47, razão
pela qual foi determinado o seu ressarcimento aos cofres municipais.
A procuradora-chefe do Ministério
Público de Contas, Camila Vasquez, também se manifestou pela procedência da
denúncia e destacou, em seu parecer, a ocorrência de desídia administrativa,
“eis que o gestor, sabedor da necessidade de contratar o serviço de coleta de
resíduos sólidos, preferiu aguardar até o final do prazo estabelecido no art.
57, II, da Lei nº 8.666/93, para a abertura de novo procedimento licitatório”.
Cabe recurso da decisão.
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