segunda-feira, 13 de outubro de 2025

CONSELHEIRO FAZ PALESTRA SOBRE CONCEITO DE “ERRO GROSSEIRO” NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O vice-presidente do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, conselheiro Nelson Pellegrino, fez palestra nesta quarta-feira (8/10) sobre o conceito de “Erro grosseiro” na administração pública, que é previsto no artigo 28 da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, durante o IX Seminário Ibero-Americano de Direito e Controle, que se realiza na Escola de Direito da Universidade de Lisboa e que reúne autoridades, acadêmicos e especialistas em Direito Administrativo de inúmeros países. O conselheiro baiano foi convidado para o debate por ter contribuído, como parlamentar, na elaboração da nova LINDB brasileira, aprovada em abril de 2018, e agora atuar num órgão de controle externo.

O conselheiro lembrou que as mudanças na LINDB foram fundamentais para acabar com o chamado “apagão das canetas” na administração pública, ou seja, o receio dos dirigentes de tomar decisões por medo de punições por eventuais erros “honestos”. A lei buscou dar mais segurança jurídica aos gestores públicos para tomar decisões mesmo inovadoras, na busca de ganhos em eficiência e economia para a administração – sem com isto blindar a corrupção ou a negligência.

Em seu artigo 28, que foi abordado pelo conselheiro, ela estabelece que um agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo (intenção de prejudicar) ou “erro grosseiro”. O problema, segundo Nelson Pellegrino, é a ausência de uma conceituação sobre “erro grosseiro” na LINDB – termo que permite interpretações diversas – e que por isso acaba por gerar insegurança jurídica, em razão da dificuldade de se definir claramente o significado previsto pelos legisladores.

 

Na sua apresentação, o vice-presidente do TCM citou o Decreto nº 9.983/19, de regulamentação, que considera “erro grosseiro” aquele “manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”. E que estabelece também que “o montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou dolo”, mas adverte que o disposto “não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais”.

Pellegrino citou doutrina de juristas conceituados que impõem, na ideia de erro grosseiro, as noções de “imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente grave ou gravíssimas” e um juízo de culpabilidade. Citou também decisões do TCU, que estabelece o comportamento esperado do gestor público comum, “a diligência aquém do ordinário (suficiente para caracterizar erro grosseiro), que pode ser constatado quando o gestor comete negligência grave e dolo eventual”.

Para o conselheiro, é importante levar em consideração, na definição do “erro grosseiro”, os conceitos de “homem médio” e “administrador médio”, que representam a maioria dos escolhidos para o exercício da gestão pública. “O gestor público/homem médio representa o padrão de diligência e prudência esperado de um agente comum na administração pública. Serve como parâmetro para aferir se houve erro grosseiro ou conduta meramente culposa”. E neste sentido, “permite distinguir falhas aceitáveis das que configuram responsabilidade pessoal do agente, com critérios uniformes para análise comportamental em diferentes contextos administrativos”.

Para o vice-presidente da Corte de Contas baiana, alguns critérios objetivos podem ser observados na identificação do “erro grosseiro” por parte do administrador público. Entre os quais, citou: Violação de texto legal claro e inequívoco; Adoção de entendimento contrário a Sumulas Vinculantes, Decisões do STF ou do STJ em Regime de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos; Desconsideração de evidências técnico-científicas indispensáveis à decisão pública; Atos evidentemente desproporcionais ou irrazoáveis; Práticas de atos com ausência completa de motivação, mesmo diante de exigência legal expressa.

Em sua conclusão, Nelson Pellegrino afirmou que “erro grosseiro é um limite entre falha aceitável e conduta grave que exige responsabilização”. Observou que “a análise das circunstâncias deve prevalecer sobre a mera análise do sujeito (ou do ideal de homem médio) e do ato, para definir esse limite com justiça e técnica”. Destacou que a “jurisprudência das Cortes de Contas e do TCU evoluiu para maior precisão e individualização das decisões”. E enfatizou: “Gestão pública ética e diligente é essencial para a confiança e sustentabilidade do Estado”.

 

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