Apresentado pelo inspetor da 5ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, o termo de ocorrência indicou que não foi apresentada pelo gestor justificativa para contratação do escritório, vez que o município de Maiquinique já mantinha vários contratos com outras empresas que prestavam serviços de assessoria jurídica. Apontou ainda que a contratação do escritório ocorreu por meio de contrato com cláusula de êxito (no percentual de 15%) sobre os valores restituídos ao município, o que é irregular.
Para o conselheiro Paulo Rangel, o objeto do contrato é uma atividade de natureza corriqueira, comum, não havendo – portanto – complexidade, particularidade, excentricidade no seu exercício, que justifique a sua contratação por inexigibilidade de licitação e que demande notória especialização dos seus respectivos profissionais.
Já em relação à cláusula de êxito, a relatoria sustentou que a estipulação de honorários de êxito não é totalmente proibida, desde que haja uma previsão global ou um valor máximo previsto no contrato, o que não ocorreu nesta contratação.
O Ministério Público de Contas se manifestou, por meio do procurador Guilherme Costa Macedo, pela procedência do termo de ocorrência.
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