sexta-feira, 8 de outubro de 2021

EX-PREFEITO DE ICHU PUNIDO POR IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia determinaram a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito de Ichu, Carlos Santiago de Almeida, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa, diante de irregularidades na aquisição de combustíveis durante os exercícios de 2017 e 2018. Eles também aprovaram a determinação de ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais do gestor, da quantia de R$47.683,66, referente ao valor pago a maior com o abastecimento de veículos.

O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, ainda imputou multa de R$8 mil ao ex-prefeito. A decisão foi proferida na sessão desta quinta-feira (07/10), realizada por meio eletrônico.

De acordo com a denúncia, formulada pelo vereador Edivaldo Apolônio da Silva, a prefeitura teria registrado no sistema SIGA, do TCM, despesas com o abastecimento de uma ambulância de placa policial OZE4337, no montante total de R$27,343,55, mesmo o veículo estando sucateado e sem condições de uso. Acrescenta que também houve a aquisição de combustíveis para o veículo de placa policial KUN2853, no valor de R$26.109,20, embora o citado veículo tenha sido leiloado em 2016. E, por fim, que a caçamba de placa policial OVC1660, ainda que emprestada ao município de Lamarão, permaneceu consumindo combustível pagos pela municipalidade na quantia total de R$11.330,25.

O conselheiro Fernando Vita, em seu voto, confirmou a prática do ato irregular pelo ex-prefeito, em razão da realização de gastos indevidos com o abastecimento dos veículos. Foi considerado, desta forma, que o gestor não utilizou bem os recursos que lhe foram repassados, restando inobservados os princípios da razoabilidade, moralidade, eficiência e economicidade.

O Ministério Público de Contas, através da procuradora de contas Aline Paim Rio Branco, pugnou pela procedência da denúncia, com aplicação de multa e determinação de ressarcimento ao erário do valor liquidado pela área técnica.

Cabe recurso da decisão. (Processo nº17642e18)

  

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