Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram, na sessão desta terça-feira (08/09), realizada por meio eletrônico, medida cautelar concedida contra o prefeito de Euclides da Cunha, Luciano Pinho Damasceno e Santos, e que determinou a suspensão dos pagamentos à empresa “Atlântico Locação de Equipamentos e Pavimentação”, referentes a contratos estimados no total de R$3.568.009,15. A liminar foi concedida de forma monocrática pelo conselheiro Paolo Marconi, relator da denúncia, e agora ratificada pelo pleno do TCM. Os pagamentos ficarão suspensos até a decisão final que analisará o mérito do processo.
A
relatoria considerou comprometida a regularidade dos atos relacionados ao
Pregão Presencial para Sistema de Registro de Preços nº 026/2020, notadamente
da Ata de Registro de Preços, que culminou nos Contratos nº 213/2020 e nº
272/2020, dadas as três irregularidades constantes na licitação, que podem ter
obstruído a participação de eventuais interessadas para seleção da proposta
mais vantajosa, e do possível vício no julgamento da empresa vencedora.
A
denúncia foi formulada pela promotora pública, Lissa Aguiar Andrade, da 4ª
Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha – Ministério Público do Estado da
Bahia (MPE), que se insurgiu contra supostas irregularidades no pregão
presencial para Sistema de Registro de Preços (SRP) nº 026/2020, estimado em
R$3.568.009,15. A promotora apontou no processo a falta de publicação, na
íntegra, do edital e anexos dos certames; não comprovação da qualificação econômico-financeira
pela licitante vencedora – capital social mínimo de 1% do valor da proposta –,
desatendendo exigência contida no edital; escolha da modalidade licitatória
indevida – Pregão Presencial, no lugar de Eletrônico –, ofendendo a
Recomendação nº 006/2020 do MPE e Instrução nº 001/2015 do TCM/Ba; e
publicações do aviso e homologação no Diário Oficial do Município sem
assinatura digital.
Os
conselheiros do TCM consideraram que estavam presentes na denúncia o “fumus
boni juris”, ou seja, a possibilidade que o direito pleiteado pelo denunciante
exista no caso concreto, e também o “periculum in mora”, que se caracteriza
pelo risco de decisão tardia, resultando em dano de difícil reparação. Para o
conselheiro Paolo Marconi, a ausência de publicação, na íntegra, do instrumento
convocatório no site do município e no Portal da Transparência “é indicativo de
ter havido comprometimento na ampla e plena divulgação da licitação, com
possível dificuldade no acesso por eventuais interessados à participação na
licitação”.
Também
foi considerada procedente a irregularidade relativa à não comprovação de
qualificação econômico/financeira pela licitante vencedora – capital social
mínimo de 1% do valor da proposta –, vez que o seu capital social subscrito
pela empresa vencedora foi de apenas R$30.000,00, quando deveria ser pelo menos
de R$35.884,58. A relatoria ainda considerou indevida a escolha da modalidade
licitatória Pregão Presencial, ao invés de Eletrônico, que viola normativos
tanto do MPE quanto do TCM/Ba, não sendo apresentado pelo gestor as
justificativas necessárias para a realização do Pregão na versão Presencial,
mesmo com todas as restrições de locomoção impostas pela pandemia da Covid-19.
Nenhum comentário:
Postar um comentário