quarta-feira, 9 de setembro de 2020

LIMINAR SUSPENDE PAGAMENTOS A EMPRESA EM EUCLIDES DA CUNHA

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram, na sessão desta terça-feira (08/09), realizada por meio eletrônico, medida cautelar concedida contra o prefeito de Euclides da Cunha, Luciano Pinho Damasceno e Santos, e que determinou a suspensão dos pagamentos à empresa “Atlântico Locação de Equipamentos e Pavimentação”, referentes a contratos estimados no total de R$3.568.009,15. A liminar foi concedida de forma monocrática pelo conselheiro Paolo Marconi, relator da denúncia, e agora ratificada pelo pleno do TCM. Os pagamentos ficarão suspensos até a decisão final que analisará o mérito do processo.

A relatoria considerou comprometida a regularidade dos atos relacionados ao Pregão Presencial para Sistema de Registro de Preços nº 026/2020, notadamente da Ata de Registro de Preços, que culminou nos Contratos nº 213/2020 e nº 272/2020, dadas as três irregularidades constantes na licitação, que podem ter obstruído a participação de eventuais interessadas para seleção da proposta mais vantajosa, e do possível vício no julgamento da empresa vencedora.

A denúncia foi formulada pela promotora pública, Lissa Aguiar Andrade, da 4ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha – Ministério Público do Estado da Bahia (MPE), que se insurgiu contra supostas irregularidades no pregão presencial para Sistema de Registro de Preços (SRP) nº 026/2020, estimado em R$3.568.009,15. A promotora apontou no processo a falta de publicação, na íntegra, do edital e anexos dos certames; não comprovação da qualificação econômico-financeira pela licitante vencedora – capital social mínimo de 1% do valor da proposta –, desatendendo exigência contida no edital; escolha da modalidade licitatória indevida – Pregão Presencial, no lugar de Eletrônico –, ofendendo a Recomendação nº 006/2020 do MPE e Instrução nº 001/2015 do TCM/Ba; e publicações do aviso e homologação no Diário Oficial do Município sem assinatura digital.

Os conselheiros do TCM consideraram que estavam presentes na denúncia o “fumus boni juris”, ou seja, a possibilidade que o direito pleiteado pelo denunciante exista no caso concreto, e também o “periculum in mora”, que se caracteriza pelo risco de decisão tardia, resultando em dano de difícil reparação. Para o conselheiro Paolo Marconi, a ausência de publicação, na íntegra, do instrumento convocatório no site do município e no Portal da Transparência “é indicativo de ter havido comprometimento na ampla e plena divulgação da licitação, com possível dificuldade no acesso por eventuais interessados à participação na licitação”.

Também foi considerada procedente a irregularidade relativa à não comprovação de qualificação econômico/financeira pela licitante vencedora – capital social mínimo de 1% do valor da proposta –, vez que o seu capital social subscrito pela empresa vencedora foi de apenas R$30.000,00, quando deveria ser pelo menos de R$35.884,58. A relatoria ainda considerou indevida a escolha da modalidade licitatória Pregão Presencial, ao invés de Eletrônico, que viola normativos tanto do MPE quanto do TCM/Ba, não sendo apresentado pelo gestor as justificativas necessárias para a realização do Pregão na versão Presencial, mesmo com todas as restrições de locomoção impostas pela pandemia da Covid-19.

 

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