Os conselheiros da 2ª Câmara julgadora do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia suspenderam, na sessão desta quarta-feira (02/10), a Concorrência Pública nº 061/2024 da Prefeitura de Feira de Santana, que tem como objeto a contratação de empresa em regime de concessão comum onerosa para implantação, exploração, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo (zona azul) de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao município. A medida cautelar foi deferida – de forma monocrática – pelo conselheiro Paulo Rangel e ratificada pelos demais conselheiros, determinando ao prefeito Colbert Martins da Silva Filho a suspensão imediata da concorrência pública.
A denúncia, com pedido cautelar, foi formulada pela advogada Patricia Helena Ghattas e indicou a existência de dez irregularidades no processo, as quais impediriam a obtenção da melhor proposta na contratação. Dentre elas, a proibição de participação de empresas em recuperação judicial, diante da exigência de apresentação de certidão negativa de pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, como requisito de qualificação econômico-financeira; a vedação da apresentação mista de documentos em nome da matriz ou filial, para fins de habilitação no certame.
Também foram relatadas como irregularidades a existência de incongruências sobre o reajuste, fixados nos itens 30.2 do Termo de Referência, o qual estabeleceu que a data anual de aplicação do reajuste da tarifa seria todo primeiro dia útil do ano; e a ausência de republicação e devolução do prazo face a modificações no edital de licitação que comprometem a formulação das propostas.
Após análise inicial da denúncia, por entender que estão configuradas as causas ensejadoras à concessão de medida cautelar, o conselheiro Paulo Rangel reconheceu ser prudente e necessário – até para que se evitem prejuízos ao erário – a imediata sustação do certame de Concorrência Pública nº 061/2024.
Em relação aos demais pontos apresentados pela denunciante, a relatoria apresentou entendimento de que não há, nesta fase processual, elementos suficientes para sua análise, de modo a ser necessário o aprofundamento destes pontos que serão melhor explorados durante o julgamento do mérito da denúncia.
Cabe recurso da decisão.
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