quinta-feira, 27 de julho de 2023

CONTAS DE 2020 DE IBICOARA E URUÇUCA SÃO REJEITADAS PELO TCM

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, na sessão realizada nesta terça-feira (25/07), emitiram parecer prévio recomendando a rejeição, pelas câmaras de vereadores, das contas da Prefeitura de Ibicoara e Uruçuca, referentes ao exercício financeiro de 2020. Os pareceres englobam tanto as contas de governo como as de gestão.

Após aprovação dos votos, foram apresentadas Deliberações de Imputação de Débito (DID) no valor de R$3 mil (Uruçuca) e R$4 mil (Ibicoara) pelas ressalvas contidas nos relatórios.

As contas do município de Ibicoara, de responsabilidade do ex-prefeito Haroldo Aguiar, foram rejeitadas principalmente pelo descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É quando os recursos em caixa são insuficientes para pagamento das despesas relacionadas em “restos a pagar” do exercício, nos últimos dois quadrimestres do mandato do gestor. Pela irregularidade, foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público.

O voto foi reinserido na pauta após pedido de vistas do conselheiro Nelson Pellegrino, que divergiu do voto do relator original do processo, conselheiro Francisco Netto, para rejeitar as contas apenas pelo descumprimento do artigo 42 – considerando sanada a irregularidade relativa ao não pagamento de multas. O voto do conselheiro Pellegrino foi acompanhado pelos conselheiros Mário Negromonte, Ronaldo Sant’Anna e pela conselheira Aline Peixoto.

O município do centro do estado teve, no exercício de 2020, uma receita arrecadada de R$62.935.754,45 e uma despesa executada de R$58.205.013,04, revelando um superávit orçamentário na ordem de R$2.580.107,29. A despesa com pessoal da prefeitura alcançou o montante de R$29.809.476,59 e correspondeu a 51,05% da Receita Corrente Líquida de R$58.387.485,38, respeitando o percentual máximo de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sobre as obrigações constitucionais, o ex-prefeito investiu nas ações e serviços públicos de saúde 31,90% do produto da arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo previsto de 15%. E aplicou na remuneração dos profissionais do magistério 63,14% dos recursos do Fundeb, também superando o mínimo de 60%. Já na manutenção e desenvolvimento do ensino, o investimento foi de 22,25%, descumprindo o mínimo obrigatório de 25%. Isto, no entanto, não prejudicou o mérito das contas em razão da flexibilização prevista na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022.

Já as contas do município de Uruçuca, situado no sul do estado, de responsabilidade do prefeito Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, foram rejeitadas pela abertura de créditos suplementares além dos limites da autorização legislativa – violando o artigo 167 da Constituição Federal e o artigo 8° da LRF – e também pelo não recolhimento integral de uma multa no valor de R$8 mil, vencida no exercício do gestor.

Além disso, a conselheira relatora Aline Peixoto apontou como ressalvas o déficit orçamentário, avaliação insuficiente na qualidade do Ensino Municipal nos anos iniciais/finais (IDEB) e não encaminhamento de contratos e processos licitatórios ao TCM. A relatora também determinou que seja devolvido, com recursos municipais, à conta do Fundeb, R$248.899,79.

O município do sul do estado teve, no exercício de 2020, uma receita arrecadada de R$59.560.596,16 e uma despesa executada de R$64.330.121,44, revelando um déficit orçamentário na ordem de R$4.769.525,28. A despesa com pessoal da prefeitura alcançou o montante de R$39.269.937,20, equivalente a 66,20% da RCL de R$59.323.889,59, desrespeitando o percentual máximo de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A relatoria, com base no artigo 15 da Lei Complementar nº 178/2021, determinou a redução de, no mínimo, 10% do excedente em cada exercício a partir de 2023, de forma que, ao final de 2032, a prefeitura esteja enquadrada nos limites estabelecidos na LRF.

Sobre as obrigações constitucionais, o gestor investiu nas ações e serviços públicos de saúde 30,67% do produto da arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo previsto de 15% e aplicou na remuneração dos profissionais do magistério 84,57% dos recursos do Fundeb, também superando o mínimo de 60%. Já na manutenção e desenvolvimento do ensino, o investimento foi de 27,32%, cumprindo o mínimo obrigatório de 25%.


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